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Justiça Federal suspende leilão de imóvel após banco condicionar pagamento à desistência de processo judicial

Justiça defere tutela de urgência para suspender leilões extrajudiciais agendados para março de 2026, acolhendo a tese de que houv mora accipiendi (culpa do credor) no atraso do pagamento. No caso, ficou comprovado por meio de ata notarial de conversas de WhatsApp que a instituição financeira recusou-se a emitir o boleto para purgação da mora, condicionando o recebimento do valor à desistência de uma outra ação judicial movida pelos mutuários. O magistrado considerou tal exigência um abuso de direito e violação ao acesso à justiça, determinando a interrupção imediata dos atos expropriatórios e autorizando o depósito judicial da dívida para manutenção do contrato.

Uma decisão recente da 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto trouxe um importante precedente sobre os limites da atuação bancária na retomada de imóveis financiados. O Judiciário determinou a suspensão imediata de leilões extrajudiciais de um imóvel residencial, após ficar comprovado que a instituição financeira impediu os devedores de quitarem a dívida, impondo condições abusivas e ilegais para a emissão do boleto de pagamento .

O caso envolve um contrato de financiamento habitacional regido pela Lei de Alienação Fiduciária. Os mutuários, após enfrentarem dificuldades financeiras, buscaram o banco em novembro de 2025 para regularizar as parcelas em atraso e evitar a perda do imóvel . A tentativa de pagamento ocorreu dentro do prazo legal, antes que a propriedade fosse consolidada em nome do credor .

No entanto, o que deveria ser um procedimento administrativo de purgação da mora transformou-se em um embate judicial sobre direitos fundamentais. Conforme narrado nos autos e comprovado documentalmente, a instituição financeira recusou-se a emitir a guia para pagamento da dívida . A recusa não se deu por falta de fundos ou prazo, mas sim sob uma condição inusitada: o banco exigiu que os mutuários desistissem de uma outra ação judicial — que moviam contra a construtora e a própria instituição financeira por atraso na obra — para só então aceitar o pagamento .

Para comprovar a conduta abusiva, a defesa dos mutuários utilizou uma Ata de Registro de Prova Digital (plataforma Verifact), registrando conversas de WhatsApp onde prepostos do banco explicitavam a exigência de renúncia ao direito de ação como condição para o recebimento dos valores .

Ao analisar o pedido de tutela de urgência, o magistrado reconheceu a gravidade da situação. A decisão destacou que condicionar o recebimento do pagamento à desistência de um processo judicial configura, em tese, abuso de direito e violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição .

O Juízo aplicou ao caso o conceito de mora accipiendi (mora do credor), previsto no Código Civil. Esse instituto jurídico estabelece que, quando o credor se recusa injustificadamente a receber o pagamento no tempo e forma devidos, a culpa pelo atraso deixa de ser do devedor . Ou seja, como os mutuários tentaram pagar e foram impedidos por um ato ilícito do banco, a consolidação da propriedade realizada posteriormente foi considerada irregular em análise preliminar .

Diante do risco iminente de alienação do imóvel a terceiros — com leilões já designados para o início de março de 2026 —, a Justiça Federal deferiu a liminar para suspender os atos expropriatórios . A decisão assegurou aos devedores o direito de realizar o depósito judicial do valor da dívida, garantindo a manutenção do contrato e evitando a perda do patrimônio familiar .

Este caso reforça o entendimento de que, embora a legislação de alienação fiduciária seja célere na retomada de garantias, ela não autoriza as instituições financeiras a criarem obstáculos ilegítimos ao direito de purgação da mora pelos devedores.

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